Alunos com NEE

O conceito Necessidade Educativa Especial foi adotado e redefinodo a partir da Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994) e envolvem indivíduos com deficiencia ou dificuldade de aprendizagem. São várias as necessidades educativas especiais: auditiva; visual; autismo; hiperatividade; deficiencia mental; deficiencia física; dislexia; disgrafia; discalculia; dislalia; síndrome de Down, entre outros. O diagnóstico deve ser realizado por um psicopedagogo e o aluno encaminhado para um profissional especializado, de acordo, com seu problema, para ser tratado em conjunto com a familia e a escola.

 

Educação Especial, a nomenclatura já resume o contexto.

  Esperança!
  Difícil aceitação da sociedade.
  Único, no sentido de excepcional!
  Calor humano!
  Amor sem exigir nada em troca!
aÇão e atuação!
  Angustia na repressão!
  Olhar que fala!

  Entusiasmo em realizar seus feitos!
  Superação!
  Presença!
  Energia!
  Compreensão!
  Inteligência!
  Afeto!
  Lúdica!


A Marca de Amor

 

Um menino tinha uma cicatriz no rosto, as pessoas de seu colégio não falavam com ele e nem sentavam ao seu lado, na realidade quando os colegas de seu colégio o viam franziam a testa devido à cicatriz ser muito feia.

Então a turma se reuniu com o professor e foi sugerido que aquele menino da cicatriz não freqüentasse mais o colégio, o professor levou o caso à diretoria do colégio.

A diretoria ouviu e chegou à seguinte conclusão: Que não poderia tirar o menino do colégio, e que conversaria com o menino e  ele seria o último a entrar em sala de aula, e o primeiro a sair, desta forma nenhum aluno via o rosto do menino, a não ser que olhassem para trás. O professor achou magnífica a idéia da diretoria, sabia que os alunos não olhariam mais para trás. Levado ao conhecimento do menino da decisão ele prontamente aceitou a imposição do colégio, com uma condição: Que ele compareceria na frente dos alunos em sala de aula, para dizer o porquê daquela CICATRIZ. A turma concordou, e no dia o menino entrou em sala dirigiu-se a frente da sala de aula e começou a relatar:

- Sabe turma eu entendo vocês, na realidade esta cicatriz é muito feia, mas foi assim que eu a adquiri:

- Minha mãe era muito pobre e para ajudar na alimentação de casa minha mãe passava roupa para fora, eu tinha por volta de 7 a 8 anos de idade...

*A turma estava em silencio atenta a tudo.*

O menino continuou: além de mim, havia mais 3 irmãozinhos, um de 4 anos, outro de 2 anos e uma irmãzinha com apenas alguns dias de vida.

*Silêncio total em sala.*

-... Foi aí que não sei como, a nossa casa que era muito simples, feita de madeira começou a pegar fogo, minha mãe correu até o quarto em que estávamos pegou meu irmãozinho de 2 anos no colo, eu e meu outro irmão pelas mãos e nos levou para fora, havia muita fumaça, as paredes que eram de madeira, pegavam fogo e estava muito quente...

Minha mãe colocou-me sentado no chão do lado de fora e disse-me para ficar com eles até ela voltar, pois minha mãe tinha que voltar para pegar minha irmãzinha que continuava lá dentro da casa em chama. Só que quando minha mãe tentou entrar na casa em chamas as
pessoas que estavam ali, não deixaram minha mãe buscar minha irmãzinha, eu via minha mãe gritar:

- “Minha filhinha está lá dentro!" Vi no rosto de minha mãe o desespero, o horror e ela gritava, mas aquelas pessoas não deixaram minha mãe buscar minha irmãzinha...

Foi aí que decidi. Peguei meu irmão de 2 anos que estava em meu colo e o coloquei no colo do meu irmãozinho de 4 anos e disse-lhe que não saísse dali até eu voltar. Saí de entre as pessoas, sem ser notado e quando perceberam eu já tinha entrado na casa. Havia muita fumaça, estava muito quente, mas eu tinha que pegar minha irmãzinha. Eu sabia o quarto em que ela estava.
Quando cheguei lá ela estava enrolada em um lençol e chorava muito... Neste momento vi caindo alguma coisa então me jogou em cima dela para protegê-la, e aquela coisa quente encostou-se em meu rosto... A turma estava quieta atenta ao menino e envergonhada então o menino continuou: Vocês podem achar esta CICATRIZ feia, mas tem alguém lá em casa que acha linda e todo dia quando chego em casa, ela, a minha irmãzinha me beija porque sabe que é a marca de AMOR. Vários alunos choravam, sem saber o que dizer ou fazer, mas o menino foi para o fundo da classe e imovelmente sentou-se.

Para você que leu esta história, queria dizer que o mundo está cheio de CICATRIZ. Não falo da CICATRIZ visível, mas das cicatrizes que não se vêem, estamos sempre prontos a abrir cicatrizes nas pessoas, seja com palavras ou nossas ações.

Este texto nos leva à reflexão sobre o nosso preconceito em relação ao que nos parece "feio" ou "diferente" aos nossos olhos.

A Educação Especial nos ensina a enxergar com os olhos do coração!


 

Revista
Artigo
Os portadores de necessidades especiais e o novo Código Civil
I-INTRODUÇÃO:

Segundo o artigo 3º do Decreto 3298 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a lei 7853/1989, considera-se deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. A deficiência permanente é aquela que não permite recuperação ou alteração apesar do aparecimento de novos tratamentos, por já ter corrido tempo suficiente para a sua consolidação.

Já a incapacidade, é redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (1)

O artigo 4º do referido decreto enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências, quais sejam:

a-Deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física;

b-Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras;

c-Deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do campo visual ou ambas as situações;

d-Deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde antes dos dezoito anos de idade e associada a limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho);

e-Deficiência múltipla: quando ocorrem associações de duas ou mais deficiências.

Há inúmeras outras leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa

portadora de deficiência. São leis esparsas dentro das esferas federal, estaduais e municipais, bem como uma série de decretos regulamentares, portarias e resoluções, sendo que algumas se referem a deficiências específicas. Destarte há grande dificuldade na aplicação desta legislação.
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II- O CÓDIGO CIVIL E O DEFICIENTE:

O vigente Código Civil brasileiro não trata explicitamente dos direitos dos deficientes, todavia os institutos relacionados à capacidade da pessoa natural afetam diretamente aos portadores de necessidades especiais.

Como consta do artigo 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres, não havendo, portanto, nenhum tipo de discriminação. Ressalta-se, porém, que a capacidade se desenvolve com o correr da vida, assim determinadas condições próprias do ser humano podem oferecer-lhe restrições.

Estas restrições são aquelas reconhecidas pela lei e referem-se tanto a fatores gerais como a idade (maioridade, menoridade) quanto a condições especiais (deficiências). A estas restrições o direito atribui a denominação de incapacidades.

Segundo a Professora Maria Helena Diniz (2), o instituto da incapacidade busca proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada em: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos.

O artigo 3º do Código Civil atualmente vigente, em seu inciso II, apresenta alterações em relação ao Código Civil anteriormente vigente, de 1916, no que tange aos deficientes mentais. A antiga expressão constante do código anterior "loucos de todo gênero" foi abandonada, pois, segundo a doutrina, trazia uma série de confusões pelo conteúdo demasiado amplo que possuía ("diz tudo e não diz nada") (3). O artigo em questão deve ser apreciado em conjunto com o artigo 4º, incisos II e III, o qual trata dos relativamente incapazes.

A importância dos dispositivos acima citados para os portadores de necessidades especiais diz respeito à questão da interdição. Esta é processo judicial através do qual o considerado incapaz estará privado do exercício de determinados atos jurídicos e sujeito ao instituto da curatela.

A curatela é "o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental". (4)

Destarte o curador administrará os bens de outra pessoa, impossibilitada de fazê-lo. É, também, instituto de proteção.

O Código Civil atual em seu artigo 1767 define quem, em razão de sua incapacidade, está sujeito à curatela (5):

I)Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II)O que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III)Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV)Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V)Os pródigos.

Este instituto corresponde ao artigo 446 do Código Civil de 1916, o qual repetia a expressão "loucos de todo gênero" constante da parte geral, anteriormente comentada.

Ressalta-se que, como já dito anteriormente, o deficiente mental não é apenas protegido pelo Código Civil, há inúmeras outras legislações que os resguarda. Dentre estas, normas internacionais como os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental", da Organização das Nações Unidas, de 17/12/91 e resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Dentre estas se destaca a Resolução CFM 1598/00 (6) a qual normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental. O fundamento desta resolução é a preservação da dignidade do paciente psiquiátrico, para que, quando da necessidade de internação do mesmo, não seja submetido a condições degradantes, nem submetidos a possíveis abusos.

Assim em seu art. 15 define as modalidades de internação passíveis de ocorrência em Psiquiatria, quais sejam: voluntária, involuntária, compulsória por motivo clínico e por ordem judicial, após processo regular.

A internação voluntária é feita de acordo com a vontade expressa do paciente em consentimento esclarecido firmado pelo mesmo. Já a involuntária é realizada à margem da vontade do paciente, quando este não tem condições de consentir mas não se opõe ao procedimento. Pode ocorrer por motivo clínico quando o paciente recusa medida terapêutica por qualquer razão. Trata-se de internação compulsória por decisão judicial quando resultante de decisão de um magistrado.

A referida resolução passa, então, a enumerar procedimentos que devem ser observados quando ocorram as citadas modalidades de internação, sendo a maior preocupação a normatização quando da involuntariedade e compulsoriedade do evento. Destaca-se que nas internações involuntárias e compulsórias não judiciais há necessidade de avaliação do paciente por junta médica e existência de um responsável legal pelo interno. para que os institutos da interdição e curatela não sejam utilizados em prejuízo deste.

Como já salientado pela jurisprudência e doutrina, a senilidade per se não é determinante de interdição. (7)

O inciso II do citado artigo 1767 abrange aos surdos-mudos, com a ressalva de que não tenham recebido educação apropriada, portanto, não estejam aptos a exprimir sua vontade.

Inova no ordenamento o código atual ao permitir (artigo 1780) que o enfermo ou portador de deficiência física possa, por si próprio ou através de seus representantes legais, tenha legitimidade para requerer a curatela de todos ou parte de seus bens. Este dispositivo ampliou o escopo do instituto, restrito, até então aos deficientes mentais. A única ressalva, já salientada pela melhor doutrina, trata-se da abrangência do termo enfermo.(8)
III- CONCLUSÕES:

Apesar de não trazer em seu corpo dispositivos específicos no que tange à proteção dos portadores de necessidades especiais, os institutos da capacidade civil e da curatela a estes se aplicam.

Assim como toda a legislação protetiva referente aos portadores de deficiências, tanto constitucionais quanto inconstitucionais, estes institutos fundamentam-se no princípio da dignidade da pessoa humana.
IV- NOTAS BIBLIOGRÁFICAS:

(1) Decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999 <htpp://www.mj.gov.br/conade/dec_3298.htm> Acesso em 29 abr. 2003.

(2) DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 2002. v.1. pgs 138 a 141.

(3) MALHEIROS, Antonio Carlos e CASABONA, Marcial Barreto. Da Curatela. in DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002. pg 284.

(4) DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo, Saraiva, 2002. pg 1149.

(5) MALHEIROS, Antonio Carlos e CASABONA, Marcial Barreto. Da Curatela. in DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002. pg 284.

(6) Resolução CFM nº 1598/00

<htpp://www.cremesp.org.br/administra/deptos/def/doc/RESOLUÇÃO_CFM_1598-00.doc> Acesso em 26 mai. 2003.

(7) DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo, Saraiva, 2002. pg 1149.

(8) MALHEIROS, Antonio Carlos e CASABONA, Marcial Barreto. Da Curatela. in DIAS, Maria Berenice e PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey e IBDFAM, 2002. pg 293 a 294.