Legislação
ldb_destacada educ. esp..PDF (48,9 kB)
NORMAS.doc (45,5 kB)
PARECER HOMOLOGADO 1.doc (74,5 kB)
portaria2.pdf (65,2 kB)
principios.pdf (62,1 kB)
REEXAMINADO PELO PARECER CNE.doc (128 kB)
regulamento.pdf (76,9 kB)
www.educacional.com.br/legislacao/default.asp
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E COMPUTACIONAIS CARTEIRA/DIPLOMA DE PROFESSOR
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1 CONCEITO
O módulo Carteira/Diploma de Professor, do Sistema, tem por finalidade registrar a habilitação profissional do servidor do quadro do magistério. O cadastro da habilitação profissional do professor é pré-requisito para a docência nas disciplinas de sua formação.
A ausência do registro da habilitação profissional no módulo Carteira/Diploma Professor do Sistema poderá gerar prejuízos financeiros ao servidor.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) e a LC nº 170/98, estabelecem que:
- a formação de docentes para atuar na educação básica (educação infantil e ensino fundamental e médio) se fará em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena;
- na educação infantil, na educação especial e nas 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental é admitida, excepcionalmente, como formação mínima, a obtida em nível médio, com habilitação de magistério, na modalidade Normal.
A antiga LDB (Lei nº 5.692/71) exigia o registro profissional como condição para o exercício do magistério. O registro de professor (Carteira do MEC) foi expedido pelas Delegacias Estaduais até junho de 1988. A partir de julho de 1998 o MEC deixou de fornecer a carteira de professor, passando o exercício do magistério ser comprovado pela apresentação do diploma de licenciatura plena e histórico escolar. Contudo, a carteira continua sendo aceita para comprovação da habilitação.
2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A habilitação profissional do professor está fundamentada na legislação que segue:
Portaria nº 399/89, de 28.06.89 (do MEC. Normatiza os procedimentos para expedição do registro profissional - carteira do MEC);
Lei Complementar nº 49, de 24.04.92;
Decreto nº 3.001, de 30.09.92;
Lei nº 1.139, de 28.10.92;
Art. 62 e 65 da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.96 (LDB);
Resolução nº 2, de 26.06.97 (do CNE. Programas especiais de formação pedagógica);
Lei Complementar nº 170, de 07.08.98 (do CEE);
Decreto Federal nº 3.276, de 06.12.99 (DOU de 07.12.99);
Lei Federal nº 10.639, de 09.01.03 (DOU de 10.01.03).
3 DEFINIÇÃO DE TERMOS
CEE - Conselho Estadual de Educação.
CNE - Conselho Nacional de Educação.
DOU - Diário Oficial da União.
FRH - Menu da Folha de Pagamento.
LC - Lei Complementar.
LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
MCP-094 - Formulário Carteira/Diploma do Professor.
MEC - Ministério da Educação e Cultura.
Setorial/Seccional - Setorial e Seccional de Recursos Humanos.
SIRH - Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
4 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Os procedimentos administrativos estão organizados por itens, a fim de facilitar o entendimento e a busca das informações.
Solicitação
O servidor preenche seus dados pessoais no formulário MCP-094, anexando fotocópia da habilitação profissional descrita no item documentação a ser apresentada, encaminhando-os ao Setorial/Seccional para registro das informações sobre a habilitação no Sistema.
Documentação a ser apresentada
- Diploma do Magistério ensino médio, ou;
- Diploma do Magistério ensino médio com adicional em Pré-Escolar ou Educação Física ou outros, ou;
- Carteira do MEC de licenciatura curta ou plena, ou;
- Diploma e Histórico Escolar de licenciatura curta ou plena, ou;
- Certificado (Resolução nº 2/CNE/97).
Habilitação
O Setorial/Seccional deve verificar a habilitação profissional, analisando a fundamentação legal prevista no item documentação a ser apresentada, deste Manual.
Exemplos a serem observados pelo Setorial/Seccional:
1- Carteira do MEC (Portaria nº 399/89): curso de Ciências com habilitação em Biologia (licenciatura plena) = disciplinas ciências (ensino fundamental) e Biologia (ensino médio).
2- Diploma/Histórico (Lei nº 9.394/96 e Portaria nº 399/89): deve ser verificado, obrigatoriamente, no diploma e histórico escolar a prática de ensino e o estágio supervisionado na disciplina. Seguem exemplos de cursos de licenciatura plena - Diplomas e Históricos com prática de ensino e estágio supervisionado:
- Curso de Filosofia Þ prática de ensino em Filosofia ensino fundamental e médio.
- Curso de Filosofia Þ prática de ensino em História ensino fundamental e médio e Sociologia, Filosofia e Psicologia, todos em ensino médio.
- Curso de Matemática Þ prática de ensino em matemática ensino fundamental e médio e Física no ensino médio.
- Curso de Biologia Þ prática de ensino em biologia ensino médio.
3- Certificado (Resolução nº 2/CNE/97): Programas Especiais de Formação Pedagógica destinada aos Portadores de Diploma de Bacharelado. A Resolução determina:
- o certificado é equivalente a licenciatura plena;
- carga horária mínima estabelecida é de 540 horas;
- prática de ensino de 300 (trezentas) horas.
- Certificado do curso de Matemática - prática de ensino em matemática habilitação para o ensino fundamental e médio.
- Certificado de curso de licenciatura plena em Administração, Sociologia e Agrárias - prática de ensino no ensino médio em Sociologia e Extensão Rural e Cooperativismo.
Quando não estiver especificada a prática de ensino no certificado, registrar somente a disciplina equivalente ao curso.
Servidor já cadastrado no Sistema
Estando o servidor cadastrado na disciplina de código 001 - LLL (ensino médio) ou 003 - PPP (ensino médio), e apresentar documentos de comprovação de curso de Pedagogia - séries iniciais (nível superior) ou Pedagogia Pré-Escolar (nível superior), o Setorial/Seccional deve primeiramente excluir a habilitação de ensino médio do Sistema, para poder implantar a nova habilitação.
5 ROTINAS
Tendo como base os itens descritos acima, o Setorial/Seccional deve:
ü ao receber a documentação anexada ao formulário MCP-094, conferir as informações apresentadas, a fim de verificar se o pedido é procedente:
- se improcedente, comunicar o servidor e arquivar a documentação na pasta funcional do requerente ou adotar os procedimentos de arquivamento existentes;
- se procedente, completar o preenchimento do formulário MCP-094, se necessário, e atualizar as informações necessárias para o exercício da docência no Sistema;
ü arquivar a documentação na pasta funcional do servidor ou adotar os procedimentos de arquivamento existentes.
6 FLUXOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS
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7 PROCEDIMENTOS COMPUTACIONAIS
INCLUSÃO
O Setorial/Seccional registra a carteira de professor no módulo 05 (Carteira/Diploma Professor) do CRH/SIRH.
MENU CARTEIRA/DIPLOMA PROFESSOR
CONSULTA ................. 1
INCLUSAO ................. 2
ALTERACAO ................. 3
EXCLUSAO ................. 4
OPCAO: 02
MATRICULA : 328000 - 1 NR.CARGO: ORGAO:
NR.INSCRICAO SISTEMA: -
NOME SERVIDOR :
Pressionar a tecla entra/enter para incluir.
INCLUSAO CARTEIRA/DIPLOMA PROFESSOR
MATRICULA: 328000 - 1 - 01 NOME:
NR.INSCRICAO SISTEMA:
CD.CARTEIRA/DIPLOMA: NR. REGISTRO : ANO REGISTRO:
DATA REGISTRO:
NM.EMISSOR: UF EMISSAO: DT.EMISSAO:
CD.CURSO HABILITOU: TP.HABILITACAO:
DISCIPLINAS EM QUE ESTA HABILITADO:
CODIGO SIGLA GRAU CODIGO SIGLA GRAU
Para que ocorra a inclusão após digitar os dados, pressionar a tecla entra/enter.
DETALHAMENTO:
CD. CARTEIRA/DIPLOMA - registrar o código de identificação do MEC para a carteira de professor e, para diploma, identificar a modalidade de graduação:
1 = carteira de licenciatura plena
2 = carteira de licenciatura curta
3 = diploma de licenciatura plena
4 = diploma de licenciatura curta
5 = diploma - ensino médio
Nº REGISTRO - registrar o número de registro da carteira do MEC, e quando for diploma registrar o número que consta no verso do mesmo (carimbado no verso do diploma);
ANO REGISTRO - registrar o ano em que foi efetuado o registro da carteira no MEC ou do diploma;
NOME EMISSOR - registrar o nome do órgão que emitiu a carteira de professor (DEMEC ou MEC). No caso de diploma, a sigla da instituição que expediu;
UF EMISSÃO - registrar a sigla da unidade da federação que emitiu a carteira e/ou diploma;
DT. DA EMISSÃO - registrar dia, mês e ano em que a carteira e/ou diploma foi expedido;
CD. CURSO HABILITAÇÃO - registrar o código do curso para o qual o servidor está habilitado, conforme a Tabela nº 004 do Manual de Anexos. O código poderá ser consultado, ainda, no assunto 05 (Tabela de Cursos Acadêmicos), do módulo 03 (Curriculum) do CRH/SIRH;
TP. HABILITAÇÃO - registrar o grau de instrução (curso) do servidor, que o habilita à ministrar determinadas disciplinas, conforme a Tabela nº 093 do Manual de Anexos: 02 = ensino médio e 03 = ensino superior;
DISCIPLINAS EM QUE ESTÁ HABILITADO
CÓDIGO - registrar o código da disciplina para a qual o servidor está habilitado, conforme a Tabela nº 089 do Manual de Anexos.
SIGLA - registrar a sigla da disciplina para a qual o servidor está habilitado, conforme a Tabela nº 089 do Manual de Anexos.
GRAU - registrar o grau/área de ensino para o qual o servidor está habilitado para lecionar, conforme a Tabela nº 093 do Manual de Anexos.
Poderá ser registrado até 6 (seis) disciplinas.
8 RESPONSABILIDADE
Setorial/Seccional: receber a solicitação pelo formulário MCP-094 acompanhado da documentação, conferir a documentação apresentada conforme dispositivos legais e incluir no Sistema.
Servidor: solicitar a atualização cadastral no Setorial/Seccional.
Permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.
Enquete
O Brasil tem memória?
Sim. É um povo que cultua sua história. (12)
De uma certa forma, sim. O Brasil é um país de memória. (11)
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Educação e Legislação
A palavra educação vem de educare, e quer dizer, ação de amamentar. Pode também ter origem na raiz latina educere, que pode ser explicada como a ação de orientar o educando. Hoje em dia, as tendências pedagógicas abrigam esta etimologia.
Legislação é o ato de constituir leis por meio do poder legislativo. A legislação em âmbito educacional, refere-se à instrução ou aos procedimentos de formação que se dão não apenas nas instituições de ensino, mas ocorrem também em outras instâncias culturais como a família, a igreja, a associação, os grupos comunitários entre outros. Decorre do latim legislatio, e quer dizer, exatamente, ação de legislar, direito de fazer, ordenar ou determinar leis. A legislação é, então, o ato de constituir leis por meio do poder legislativo. Legislação educacional traduz um conjunto de preceitos legais sobre o tema educacional.
Ao usarmos a expressão legislação educacional ou legislação da educação estaremos aludindo à legislação que trata da educação escolar em seus níveis e modalidades em contorno abrangente, à educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e à educação superior.
A educação elevou-se à hierarquia de direito público subjetivo a partir da regulamentação legal do país, instaurada em 1988. Esse ordenamento jurídico conceitua o direito na educação ou, mais atualmente chamado, o Direito Educacional.
O professor é um cientista educacional,que orienta, coordena, media e atua como organizador do processo de aprendizagem compartilhando na ampliação cultural, social e econômico de um país. Apesar de a profissão de professor não ser abordada com o seu devido valor , pois apreendemos dificuldades nas escolas, nos salários nas ofertas de emprego, na política de carreira etc. O cientista educacional, que é uma das tarefas de ser professor, deve ressaltar, ouvir e direcionar um novo olhar educativo, que privilegia a aprendizagem centrada no aluno e não enfocada puramente no ensino, pois ninguém ensina ninguém, no entanto aprende aquele que está motivado e interessado. Devemos lembrar que a aprendizagem sempre se baseia no interessante, na utilidade e no que é prazeroso. A pesquisa científica educacional deve-se iniciar na revelação da sala de aula real enquanto ambiente democrático , participativo e cooperativo.
Ao ressaltar que a educação é direito público subjetivo (direito social ao acesso ao ensino fundamental) , dizemos que todos têm direito à educação e que é na origem da fonte de direito, na Constituição Federal, Estadual ou Municipal, que habita esse direito.
Os preceitos e ordenamentos jurídicos são influentes no sistema escolar brasileiro e são responsáveis pela organização e funcionamento do sistema escolar brasileiro. Isso, quer dizer que o sucesso ou fracasso da instituição escolar é dependente dos regulamentos jurídicos da sociedade. Porisso é essencial a tarefa do professor, como cientista educacional da educação brasileira, pois a sua vivência e experiência educacional, são fontes fundamentais no campo do Direito Educacional e na Legislação da Educação. Daí, a necessidade do professor ser ator e autor do processo educacional, para colaborar como parceiro na sistematização, enfatizando o Direito educacional, contribuindo para a significação das capacidades constitucionais da Educação na medida em que vai decidindo os atores-parceiros e cooperadores dos processos educativos , consolidando com seu auxílio e sua interferência o êxito na regulação e ordenamento da legislação do ensino.
Referências: Frederico Pecorelli e Vicente Martins
Autora: Amelia Hamze
Educadora
Profª UNIFEB/CETEC e FISO - Barretos